LEI MUNICIPAL N° 699, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2.019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FILARMÔNICA FLOR DE CACTUS DE PENDÊNCIAS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS, Estado do Rio Grande
do
Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o
artigo 72, inciso I da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Poder
Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criada a Filarmônica Flor de Cactus de
Pendências.
Art. 2°. A Prefeitura Municipal de Pendências compete, no que
se refere Filarmônica Flor de Cactus:
I - adquirir e manter os instrumentos da Filarmônica;
II - Instituir programa de apoio financeiro para músicos
integrantes;
§1° - Fica criado o cargo de maestro da Filarmônica, com
vencimento de R$
2.000,00 (dois mil reais) e o cargo de coordenador executivo
da Filarmônica, com vencimento correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais).
§2° - Em caso dos ocupantes dos cargos mencionados no
parágrafo anterior forem do quadro efetivo, farão jus a gratificação
correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos respectivos vencimentos, pelo
exercício das atribuições daqueles cargos.
§4° - A Filarmônica Flor de Cactus fica autorizada a receber
recursos de entidades públicas e providas para formação de seu patrimônio e
manutenção.
Art. 3°. A Filarmônica Flor de Cactus incumbirá: ensinar,
difundir e preservar a música brasileira mediante apresentações públicas por
ocasião de festividades culturais, educativas e cívicas do Município.
Art. 4°. A Filarmônica Flor de Cactus poderá apresentar-se
fora do Município, mediante autorização expressa da Secretaria de Cultura do
município de Pendências
Art. 5°. A Filarmônica Flor de Cactus fica subordinada à
Secretaria de Cultura
Art. 6°. O funcionamento da Filarmônica Flor de Cactus será
objeto de
regimento interno a ser baixado por Decreto, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 7°. Fica autorizado o Poder Executivo a acrescentar no
orçamento do
Município dotação específica para as despesas decorrentes da
execução desta Lei.
Art. 8°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Francisco Alves de Queiroz em Pendências/RN, 08 de
Novembro de 2019.
FLAUDIVAN MARTINS
CABRAL - PREFEITO
Nenhum comentário:
Postar um comentário