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segunda-feira, 17 de março de 2025

LEI CRIANDO A COMARCA DE PENDÊNCIAS, DESMEMBRADA DA DE MACAU

 


LEI Nº 3.050, DE 10 DE DEZEMBRODE  1963 

Cria   a Comarca de PENDÊNCIAS, desmembrada da de MACAU

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

 

Art. 1º - Fica criada a Comarca de Pendências, constituída do Termo Judiciário do mesmo, que fica desmembrada da Comarca de Macau

 

 Art. 2º -  O Ofício Único de Justiça de PENDÊNCIAS fica desdobrado em dois Cartórios, com a designação de 1º e 2º Cartório Judiciário.

Art. 3º - Ao Cartório compete, privativamente, o registro geral de Imóveis da Comarca, desde os limites a norte do Município a até extremar com o povoado de Tabatinga, exclusive, e daí numa linha reta até o Rio Salgado, passando a mesma no norte do Povoado de  ÁGUAS NOVAS.

 

Art. 4º  - Ao 2º Cartório compete privadamente, o registro de Imóveis encravados a partir daquela linha até os  limites sul do Município.

 

Art. 5º - O Registro civil fica processado por ambos Cartórios, por escolha dos interessados, transmitindo todos os processos, cumulativamente pelos mesmos até, por distribuição, salvo os de crime cuja pena prevista alternativa ou cumulativamente, seja de reclusão, que ficam privativos do 1º Cartório.

 

Art. 6º - Fica o Cargo do titular da ora extinta Cartório único, o 1º Cartório, sendo face de trinta dias ao mesmo optar pelo 2º  Cartório dentro do prazo desta lei a 30trinta) dias a partir  da data  da vigência em vigor

 

 Art. 3º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário. 

 

Palácio da Esperança, em Natal, 30 de Dezembro de 1963, . 75º da República

ALUÍSIO ALVES

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